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Se a empresa não emitiu a CAT, você mesmo pode emitir. A lei permite que o próprio acidentado, um familiar, o médico que atendeu ou o sindicato comuniquem o acidente ao INSS — e, nesse caso, sem prazo para fazer isso.
Você se machucou no serviço, avisou o encarregado e, quando foi atrás do papel, ouviu que “não foi acidente de trabalho”, que “é melhor dar entrada como doença normal” ou simplesmente que “não precisa de CAT”. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, o documento que informa o INSS de que a lesão aconteceu no trabalho) não é um favor da empresa: é obrigação legal dela, com prazo definido. E a falta dela não apaga o acidente — só dificulta a sua vida depois, se ninguém registrar.
Por que isso acontece
Não é esquecimento, na maioria das vezes. Acidente registrado aparece nas estatísticas da empresa e pode encarecer a contribuição que ela paga ao INSS. Além disso, acidente reconhecido costuma gerar benefício acidentário, e benefício acidentário puxa consigo a estabilidade provisória (o período em que a empresa não pode dispensar sem justa causa) e a continuidade dos depósitos do FGTS durante o afastamento. Tem ainda a preocupação com uma eventual ação de indenização: a CAT é um registro oficial de que o acidente existiu, naquele dia, naquele setor.
O erro da empresa está em achar que essa comunicação depende da opinião dela sobre o que aconteceu. Não depende. A lei manda comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, mesmo que não haja afastamento, mesmo que a empresa discorde do nexo com o trabalho, mesmo que ache que você se descuidou. Emitir CAT não é confessar culpa — é cumprir um dever administrativo. Quem não emite é que fica sujeito a multa. E se você trabalha sem registro em carteira, a lógica é a mesma: a ausência de registro não transforma acidente de trabalho em acidente doméstico.
O que isso significa para você
Sem CAT, o INSS tende a enquadrar o seu afastamento como auxílio por incapacidade temporária comum, e não como acidentário. Parece detalhe burocrático, mas muda três coisas concretas.
A primeira é a estabilidade. A lei garante ao trabalhador que se afastou por acidente de trabalho e recebeu benefício acidentário a manutenção do contrato por 12 meses após a cessação desse benefício. Sem o enquadramento acidentário, a empresa trata o seu retorno como retorno comum e pode dispensar você logo depois, como se nada tivesse acontecido.
A segunda é o FGTS. Durante o afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS, o que não ocorre no afastamento por doença comum. São meses de depósito que simplesmente não entram na sua conta — e que fazem diferença lá na frente, quando o contrato acabar e você for conferir tudo o que tem a receber na rescisão.
A terceira é o futuro da lesão. Se ficar sequela que reduza a sua capacidade de trabalho, existe um benefício pago pelo INSS mesmo com você trabalhando, o auxílio-acidente, e ele depende do reconhecimento de que a origem foi acidentária. Sem nenhum registro da data e das circunstâncias, provar isso dois ou três anos depois vira uma guerra de versões.
O que a empresa costuma alegar quando o assunto chega à Justiça: que você nunca comunicou o acidente, que a lesão é antiga ou de origem pessoal, que foi acidente de trajeto e “trajeto não conta” (conta — o percurso entre a casa e o trabalho está equiparado por lei), ou que você agiu com descuido. Vale saber: para fins previdenciários, a culpa do trabalhador não descaracteriza o acidente de trabalho. Ela pode pesar na discussão sobre indenização por danos, não no reconhecimento do acidente em si.
E tem o medo que trava quase todo mundo: o de ser marcado dentro da empresa por ter emitido a CAT. É um receio legítimo, mas a comunicação do acidente é um ato previsto em lei, não uma reclamação contra o patrão. Dispensa ou perseguição logo depois do registro são fatos que podem ser discutidos — e documentados.
Não sabe se o seu caso se encaixa aqui? Cada contrato tem um detalhe que muda a resposta.
O que a lei garante nesse caso
- Lei 8.213/91, art. 22: a empresa deve comunicar o acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa.
- Lei 8.213/91, art. 22, §2º: se a empresa não comunicar, podem formalizar a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública — e nesse caso não prevalece o prazo do dia seguinte.
- Lei 8.213/91, art. 21, IV, “d”: o acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho é equiparado a acidente de trabalho.
- Lei 8.213/91, art. 21-A: o nexo entre a doença e a atividade pode ser reconhecido por nexo técnico epidemiológico, mesmo sem CAT emitida pela empresa.
- Lei 8.213/91, art. 118: garantia de manutenção do contrato por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
- Súmula 378, II e III, do TST: fixa os pressupostos dessa garantia e a estende ao contrato por prazo determinado.
- Súmula 396, I, do TST: passado o período de estabilidade, o que se discute é a indenização correspondente aos salários e demais parcelas desse período.
- Lei 8.036/90, art. 15, §5º: os depósitos do FGTS são obrigatórios durante a licença por acidente de trabalho.
- Art. 7º, XXVIII, da Constituição: indenização quando o empregador age com dolo ou culpa no acidente, além do benefício do INSS.
O que acontece a partir daqui
Primeiro vem o registro. Você, um familiar, o médico que atendeu ou o sindicato podem emitir a CAT pelos canais do INSS, informando data, horário, setor, função e como o acidente ocorreu. Guarde o número do protocolo.
Depois vem o benefício. Nos primeiros 15 dias de afastamento, quem paga o salário é a empresa; a partir do 16º, o pedido é feito ao INSS e passa por perícia. É na perícia e na análise do processo que se define o enquadramento: acidentário ou comum.
Se o INSS negar o benefício ou conceder como doença comum, cabe pedido de reconsideração e recurso administrativo — o prazo costuma ser de 30 dias contados da ciência da decisão, e vem indicado na própria carta, então confira lá. Na via judicial trabalhista, o prazo geral é de 2 anos contados do fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Passado esse prazo, o direito não pode mais ser cobrado. Quanto mais cedo, melhor: com o tempo, testemunhas mudam de emprego e documentos se perdem.
O que fazer agora
Reúna antes de procurar um advogado: carteira de trabalho e contrato; holerites dos últimos meses; atestados, receituários, prontuário e o relatório do pronto-socorro ou do hospital onde você foi atendido; exames de imagem; o protocolo da CAT, se já tiver emitido; a carta de concessão ou de negativa do INSS; comunicado de dispensa e termo de rescisão, se já foi desligado; fotos do local e do equipamento envolvido; o PPRA/PGR e o PPP, se a empresa fornecer; comprovante de entrega (ou da falta dela) de EPI; mensagens de WhatsApp com a chefia ou o RH sobre o acidente e sobre o pedido de CAT — inclusive o áudio em que alguém diz que “não vai abrir”; e o nome de colegas que viram o acidente ou o seu retorno com limitação.
Já tem os documentos em mãos? Com a carteira, os holerites e o termo de rescisão dá para entender a sua situação numa conversa.
Quando resolver sozinha não resolve
Muita coisa você consegue sozinho: emitir a CAT, pedir cópia do prontuário, acionar o sindicato, registrar denúncia na fiscalização do trabalho. Isso costuma bastar quando a empresa só foi desorganizada. Não costuma bastar quando ela já negou por escrito que houve acidente, quando o INSS enquadrou o afastamento como doença comum, quando você foi dispensado logo depois do retorno ou quando ficou sequela. Já atendemos mais de 2.500 trabalhadores, e nesses casos o que muda é técnico: reunir prova de nexo, discutir o enquadramento do benefício, cobrar FGTS e a indenização do período de estabilidade e, quando houver culpa da empresa, a reparação pelos danos — cada pedido com a sua base e o seu prazo.
Perguntas frequentes
A empresa se recusou a emitir a CAT. Eu posso emitir sozinho?
Pode. O art. 22, §2º, da Lei 8.213/91 permite que o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública formalizem a comunicação ao INSS. Informe data, horário, setor, função e como o acidente aconteceu, e guarde o protocolo. A emissão por você não impede que a empresa seja cobrada depois pela omissão.
Acidente indo para o trabalho conta como acidente de trabalho?
Sim. O acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho é equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91 — independentemente do meio de transporte usado. A alegação de que "trajeto não conta" é comum no RH, mas não encontra apoio na lei.
Fiquei afastado menos de 15 dias. Ainda preciso de CAT?
A obrigação da empresa de comunicar existe mesmo sem afastamento. E para você o registro é útil: se a lesão voltar a incomodar meses depois, ou se evoluir para algo permanente, a CAT é o documento que fixa a data e as circunstâncias do acidente. Sem ela, provar a origem depois fica bem mais difícil.
Se eu emitir a CAT, a empresa pode me demitir por causa disso?
Comunicar o acidente é ato previsto em lei, não uma acusação contra o empregador. Dispensa logo após o registro, ou tratamento diferente a partir dele, são fatos que podem ser discutidos judicialmente — por isso vale guardar mensagens, e-mails e os nomes de quem presenciou. Quem se afastou e recebeu benefício acidentário tem ainda a garantia de emprego de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/91.
Já faz meses do acidente. Ainda dá para emitir a CAT?
Dá. Quando a comunicação é feita pelo trabalhador, pelo médico, pelo sindicato ou por um familiar, não prevalece o prazo do primeiro dia útil, que é dirigido à empresa. O obstáculo não é o prazo da CAT, e sim a prova: quanto mais tempo passa, mais difícil reunir prontuário, testemunhas e registros do setor. Para cobrar os direitos trabalhistas, o prazo geral é de 2 anos após o fim do contrato.
Quer saber se o seu caso tem fundamento?
O prazo para reclamar na Justiça do Trabalho é de 2 anos após a saída, e o pedido alcança os últimos 5 anos do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Vale entender o que se aplica ao seu caso antes que esse prazo se esgote.
A avaliação inicial é gratuita e leva cerca de 5 minutos. Atendemos trabalhadoras em todo o Brasil — no Balloni Advogados, já atendemos mais de 2.500 trabalhadores.
